No dia 30 de abril de 2019, foi assinada a MP 881/2019, que define diversas pequenas mudanças em alguns dispositivos legais, principalmente no Código Civil, com clara intenção de flexibilizar situações e mitigar burocracias, razão pela qual foi popularmente chamada de MP da Liberdade Econômica.
Uma das mudanças relevantes feita pela MP foi a criação da chamada “Sociedade Limitada Unipessoal”.
Antes de falar mais sobre ela, é importante ressaltar que até então, para constituir uma Sociedade Limitada, era necessário ter no mínimo dois sócios para a composição.
Seguindo em frente, podemos analisar a grande diferença que permitiu a nova Limitada de um só sócio, observando como a MP alterou o artigo 1.052 do Código Civil em seu parágrafo único:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Nesse sentido, pode-se observar que a MP expos de forma clara a possibilidade de se ter uma Limitada sem a necessidade de convidar o pai, a esposa ou o irmão para garantir a proteção patrimonial que a Ltda tradicional oferecia.
O objetivo claro dessa MP é acabar de vez com o cenário tradicional de sociedades com 99% de uma pessoa e 1% de outra, sendo que esta claramente é apenas uma convidada para garantir a proteção necessária ao sócio de 99% para empreender no Brasil.
Ainda, pode surgir o questionamento de porquê criar essa alternativa se já existe a figura da Eireli?
Bem, a análise até o momento indica que pela Eireli as partes, empresário e clientes/fornecedores/parceiros terão mais confiabilidade para operar, porque exige-se o capital social mínimo de 100 salários mínimos.
Já a Limitada unipessoal poderá ser aberta com capital social qualquer como, por exemplo, R$1.000,00. Isso significa que se a empresa tiver prejuízos, poderá não conseguir pagá-los, diferente das possibilidades da Eireli que são maiores para esse tipo de situação.
Por último, conforme definido pela MP, será interessante analisar os termos de um Contrato Social de uma Limitada Unipessoal, o qual deverá parecer mais com um Requerimento de Empresário Individual, vez que as regras se aplicarão tão somente ao único sócio da sociedade.
Sobre o autor
Felipe Nunes Cerqueira é membro da IEAD – Belém – Campo de Limeira. Ele é casado com Leticia Pejon Cerqueira e contador, inscrito no CRC 1SP310131/O-8. Mais informações podem ser obtidas pelo (19) 3713-8283 e (19) 98858-6355